CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA
1. Os produtos emitidos pela Vertex Life SL sob qualquer uma de suas marcas a partir de 1º de janeiro de 2022 têm as condições
de garantia previstas na transposição das diretivas da União Europeia sobre contratos de venda de mercadorias e
fornecimento de conteúdo ou serviços digitais. Modificação do texto consolidado da Lei Geral de Defesa dos Consumidores
e Utilizadores e outras leis complementares, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que foram
realizadas através da aprovação do Real Decreto 7/ 2021 de abril 27, e Real Decreto-Lei 24/2021, de 2 de novembro.
2. Vertex Life SL, de acordo com os decretos reais acima mencionados, é responsável perante o usuário por qualquer falta de
conformidade de seus produtos que se manifeste durante os primeiros três anos a partir da data de aquisição do bem. Em
caso de dúvida sobre a data, prevalecerá a data de compra do produto refletida na fatura de compra. Salvo prova em
contrário ou prova em contrário, presumir-se-á que a falta de conformidade do produto que se manifeste nos dois primeiros
anos dessa data, já existia quando o produto foi lançado, salvo quando para as mercadorias esta presunção for incompatível
com sua natureza ou a natureza da não conformidade.
3. De acordo com a norma, o consumidor ou usuário cooperará com o fabricante e seu serviço pós-venda CENSAT na medida
razoavelmente possível e necessária para estabelecer se a causa da falta de conformidade é atribuível a um defeito de
fabricação ou a outros motivos. A obrigação de cooperar limitar-se-á aos meios técnicos disponíveis e menos intrusivos para
o consumidor ou utilizador. Quando o consumidor ou utilizador se recusar a cooperar, sendo o consumidor ou utilizador
aqui informado desta obrigação do referido requisito de forma clara e compreensível, o ónus da prova quanto à existência
ou não da falta de conformidade no momento indicado no artigo 120.º , as seções 1 ou 2, conforme aplicável, recairão sobre
o consumidor ou usuário.
4. Para que a garantia seja efetiva, será imprescindível que o usuário tenha cumprido as obrigações de instalação e manutenção
exigidas no Regulamento de Instalações Técnicas de Edifícios (RITE) recolhidas, entre outros, nos artigos 15 a 42. Os aspectos
mais relevantes são mencionado aqui:
•
Art. 15. Documentação técnica para projeto e dimensionamento de instalações térmicas e Art. 17 Memória técnica.
−
As instalações térmicas incluídas no âmbito de aplicação do RITE devem ser executadas com base em
documentação técnica que, consoante a sua importância,........b) quando a potência térmica nominal a instalar na
produção de calor ou frio for maior ou igual a 5 kW e menor ou igual a 70 kW, o projeto poderá ser substituído
por laudo técnico.
Será preparado por um instalador autorizado, ou por um técnico qualificado e competente. O autor do laudo
−
técnico será responsável pela adequação da instalação aos requisitos de bem-estar e higiene, eficiência
energética e segurança do RITE e atuará em coordenação com o autor do projeto geral do edifício.
•
Artigo 19. Generalidades
−
As instalações sujeitas a este RITE serão realizadas por empresas de instalação autorizadas.
A execução das instalações térmicas será efectuada mediante projecto ou relatório técnico, conforme o caso, e
−
respeitará as normas vigentes e as normas de boas práticas.
−
O instalador autorizado ou o diretor da instalação, quando for obrigatória a participação deste último, verificará a
documentação fornecida pelos fornecedores dos equipamentos e materiais que entregarão os documentos de
identificação exigidos pelas disposições obrigatórias e pelo projeto ou relatório. técnica.
Artigo 23. Certificado de instalação
•
Concluída a instalação, realizados os testes de comissionamento da instalação especificados na Instrução Técnica
−
2 deste regulamento, com resultado satisfatório, o instalador autorizado e o diretor da instalação, quando for
obrigatória a participação deste último, assinar o certificado de instalação.
−
O certificado, conforme modelo estabelecido pelo órgão competente da Comunidade Autônoma, terá, no
mínimo, o seguinte conteúdo: a) identificação e dados referentes às suas principais características técnicas da
instalação efetivamente executada; b) Identificação da empresa instaladora, do instalador habilitado com
carteira profissional e do director da instalação, quando for obrigatória a participação deste último. c) os
resultados dos testes de comissionamento realizados de acordo com IT 2. d) declaração expressa de que a
instalação foi executada de acordo com o projeto ou relatório técnico e que atende aos requisitos exigidos pelo
RITE
•
Artigo 24. Comissionamento da instalação
−
Para o comissionamento de instalações térmicas, tanto novas usinas quanto reformas das existentes, referidas
no artigo 15.1.a) e b), será necessário registrar o certificado de instalação no órgão competente da Comunidade
Autônoma onde a instalação está localizada ...
Verificada a documentação fornecida, o certificado de instalação será registrado pelo órgão competente da
−
Comunidade Autônoma e, a partir deste momento, a instalação entrará em serviço.
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O efetivo comissionamento das instalações estará sujeito, se for o caso, à prestação de uma declaração
responsável pelo cumprimento de outras normas de segurança que lhe digam respeito.
−
Qualquer ação que não atenda aos requisitos exigidos pelo RITE ou que se refira a uma instalação com
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