4. 1 .
PREFÁCIO
Os medidores de débito GCE são meios sanitários classificados como a classe IIa
conforme a directriz sobre as técnicas em meios sanitários 93/42/EEC.
A conformidade com as exigências básicas da directriz 93/42/EEC é com base
na norma ISO 15002.
4. 2 .
FINALIDADE DO USO
O medidor de débito é equipamento destinado à regulação e à dosificação do
débito para a administração dos seguintes gases medicinais durante a terapia
e o cuidado
por pacientes:
•
oxigénio
•
ar medicinal
•
gás hilariante (óxido nitroso)
O produto não destina-se ao uso com gases para o accionamento dos instrumen-
tos cirúrgicos.
O medidor de débito destina-se à ligação às tomadas extremas da distribuição
PT
do gás medicinal em hospitais ou carros salva-vidas ou ao acoplamento rápido
da válvula de redução sanitária, com as pressões nominais no máximo de 5 bar.
4. 3 .
EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO,
O TRANSPORTE E A ARMAZENAGEM
Guarde o produto, inclusive os acessórios, longe de:
fontes de calor (fogo, cigarros, ...),
•
materiais inflamáveis,
•
óleo ou gordura, (cuide de precaução aumentada utilizando cremes para mãos)
•
água,
•
pó.
•
Mantenha o produto, inclusive os acessórios, em local seguro e estável
(proteje-os contra o basculamento, o viramento e a caída)
Utilize o produto, inclusive os acessórios, somente em espaços bem ven-
tilados.
Observe sempre as normas referentes à pureza para os equipamentos de
oxigénio.
Antes do primeiro uso o produto tem que ficar na sua embalagem original. No
caso da colocação fora de serviço (para o transporte, para a armazenagem) a
GCE recomenda utilizar a embalagem original (inclusive materiais interiores de
enchimento).
Têm que ser respeitadas as leis, as normas e os regulamentos dos gases medici-
nais, da segurança no trabalho e da protecção do meio ambiente.
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