PLS
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3. Disposições e instruções de segurança
1. Para a utilização e montagem do Dispositivo de Protecção
Telecomandado (DPT), bem como para a sua colocação em serviço
e a manutenção técnica regular prevalecem as disposições legais
nacionais e internacionais, nomeadamente
a directiva respeitante às máquinas 98/37 CE,
a directiva respeitante a utilização de meios de trabalho
89/655 CEE,
os regulamentos de segurança, bem como
os regulamentos de prevenção de acidentes e regulamentos de
segurança.
Fabricantes e utilizadores da máquina equipada com o nosso
dispositivo de segurança, são responsáveis no sentido de se
informarem perante as respectivas entidades competentes e no que
respeita à determinação e cumprimento de todas as disposições e
regulamentos de segurança em vigor.
2. Para além disso, devem ser observadas e cumpridas as
nossas instruções, nomeadamente as prescrições de inspecção
(vide capítulo Inspecção) da presente Descrição Técnica ou Manual
de Operação (tais como, p.ex., a utilização, fixação, instalação ou
integração com o comando da máquina).
3. A inspecção deve ser efectuada por uma pessoa compentente
ou por uma pessoa especificamente encarregada e autorizada
para este efeito, e deve ser documentada de forma a permitir a
reconstituição do procedimento em qualquer altura.
4. O nosso Manual de Operação deve estar à disposição do
colaborador (operador) da máquina equipada com o nosso
dispositivo de segurança. O operador deve ser instruído por um
profissional especializado.
5. O presente manual inclui em anexo uma lista de verificação
destinada ao fabricante ou fornecedor.
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